A injúria, no contexto jurídico brasileiro, é um dos crimes contra a honra, tipificado no Artigo 140 do Código Penal. Diferente da calúnia e da difamação, a injúria não se baseia na imputação de um fato específico, mas sim na utilização de palavras ou atos que ofendam a dignidade ou o decoro de alguém.
Características Essenciais:
Ofensa Subjetiva: A injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, a estima que ela tem de si mesma. Isso a distingue da difamação, que atinge a honra objetiva (reputação perante terceiros).
Ausência de Imputação de Fato: Ao contrário da calúnia e da difamação, não há a necessidade de se imputar um fato determinado à vítima. Basta a utilização de palavras ou gestos que sejam considerados ofensivos e que atinjam a dignidade ou o decoro da pessoa.
Dignidade e Decoro: A dignidade se refere ao valor intrínseco da pessoa humana, ao respeito que lhe é devido. O decoro, por sua vez, se refere ao conjunto de qualidades morais e sociais que tornam a pessoa merecedora de consideração.
Tipos de Injúria:
Injúria Simples: É a forma básica do crime, caracterizada pela ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima.
Injúria Real: Caracterizada pela violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, sejam consideradas aviltantes. Um exemplo seria um tapa no rosto, que, além de lesão corporal, pode configurar injúria real. A injúria%20real tem uma pena mais grave que a injúria simples.
Injúria Qualificada (ou Racial): Prevista no §3º do Artigo 140, ocorre quando a injúria utiliza elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A injúria racial é considerada crime imprescritível.
Ação Penal:
A ação penal para o crime de injúria é, em regra, privada, ou seja, depende da iniciativa da vítima, que deve apresentar queixa-crime. No entanto, em alguns casos (como no caso de injúria racial), a ação penal pode ser pública condicionada à representação da vítima.
Defesas Possíveis:
Existem algumas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que podem ser alegadas em defesa, como:
Retorsão Imediata: A ofensa é proferida em resposta a uma ofensa anterior.
Crítica Literária, Artística ou Científica: A ofensa é proferida no exercício legítimo da crítica.
Opinião Favorável ou Desfavorável: A ofensa é proferida no exercício legítimo do direito de manifestação do pensamento.
Observações Importantes:
O perdão judicial pode ser concedido em casos específicos, como quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
A retratação não é admitida no crime de injúria.
É crucial buscar orientação jurídica especializada para analisar cada caso concreto e determinar a melhor estratégia legal.
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