A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada de um bem, de forma contínua, incontestada e com a intenção de dono ( animus domini). É um instituto jurídico que visa a dar estabilidade à propriedade, premiando aquele que utiliza economicamente o bem e punindo o proprietário negligente que o abandona.
Conceitos Fundamentais:
Posse: A usucapião exige a posse ad usucapionem, que é a posse com a intenção de dono. Não basta apenas a detenção física do bem. É preciso comportar-se como proprietário, exercendo os poderes inerentes à propriedade. Consulte mais sobre Posse.
Tempo: O tempo necessário para a usucapião varia conforme a modalidade e o tipo de bem (móvel ou imóvel). A legislação brasileira estabelece diferentes prazos, que podem ser reduzidos em determinadas situações.
Continuidade e Incontestabilidade: A posse deve ser contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros ou do proprietário registral. Qualquer interrupção, mesmo que breve, pode impedir a consumação da usucapião.
Animus Domini: É a intenção de ter a coisa como se fosse sua, ou seja, a intenção de ser o dono. É um elemento subjetivo que se manifesta através de atos que demonstram o exercício dos poderes inerentes à propriedade. Saiba mais sobre Animus%20Domini.
Modalidades de Usucapião:
A legislação brasileira prevê diversas modalidades de usucapião, cada uma com seus requisitos específicos:
Usucapião Extraordinária: Prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige posse por 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Confira detalhes sobre Usucapião%20Extraordinária.
Usucapião Ordinária: Prevista no artigo 1.242 do Código Civil, exige posse por 10 anos, com justo título e boa-fé. O prazo é reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, com base em registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Mais informações sobre Usucapião%20Ordinária.
Usucapião Especial Rural (Pro Labore): Prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, exige posse por 5 anos de área rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, e tendo nela sua moradia. Não pode o possuidor ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Consulte mais sobre Usucapião%20Especial%20Rural.
Usucapião Especial Urbana (Pro Misero): Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, exige posse por 5 anos de área urbana não superior a 250 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Detalhes sobre Usucapião%20Especial%20Urbana.
Usucapião Familiar (ou por Abandono de Lar): Prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, introduzida pela Lei nº 12.424/2011 (Programa Minha Casa, Minha Vida), permite que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel após o abandono do lar pelo outro possa usucapir o bem após 2 anos de posse exclusiva. Veja mais sobre Usucapião%20Familiar.
Procedimento:
A usucapião pode ser reconhecida judicialmente, por meio de ação de usucapião, ou extrajudicialmente, por meio de procedimento administrativo perante o cartório de registro de imóveis. O procedimento extrajudicial foi regulamentado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Importante: É fundamental consultar um advogado especializado em direito imobiliário para analisar cada caso concreto e verificar a viabilidade da usucapião, bem como para auxiliar na condução do processo.
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